Histórico e que foi válido de 17 de junho de 2015 a 20 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I - NATUREZA, OBJETIVOS E PRAZOS
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação Ensino em Ciências da Saúde – Mestrado Profissional (PPGECS-MP) da Universidade Federal de São Paulo (campi São Paulo/Centro de Desenvolvimento do Ensino Superior em Saúde-CEDESS e Baixada Santista/Instituto Saúde e Sociedade-ISS) confere o título de Mestre Profissional em Ensino em Ciências da Saúde.
Artigo 2º - O PPGECS-MP tem por objetivo a formação de Mestre Profissional que:
A) planeje, implemente e avalie ações educativas inovadoras no seu espaço profissional;
B) produza conhecimento sobre o Ensino em Ciências da Saúde a partir da problematização no Ensino em Ciências da Saúde;
C) esteja apto para a avaliação contínua, crítica e transformadora das práticas cotidianas no Ensino em Ciências da Saúde.
Artigo 3 - O PPGECS-MP é um Programa Interunidades, com suas Unidades situadas nos campi São Paulo – CEDESS (Unidade sede do Programa) e Baixada Santista - Instituto Saúde e Sociedade.
Parágrafo único: o Programa segue as características da modalidade de Mestrado Profissional descritas no artigo 61, parágrafos 1 e 2 do Regimento Geral da Pro Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UNIFESP, estando vinculado à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Escola Paulista de Enfermagem.
Artigo 4 - O prazo mínimo para a conclusão do PPGECS-MP, compreendendo a apresentação da Dissertação e da Produção Técnica, será de 12 meses e o prazo máximo será de 24 meses.
Parágrafo único: em caráter excepcional, o discente poderá solicitar à Comissão de Ensino e Pós-Graduação (CEPG) do Programa, com o consentimento do orientador, a ampliação do prazo para a conclusão do Mestrado por, no máximo, seis meses.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 5º - A CEPG do Programa de Pós-Graduação Ensino em Ciências da Saúde – Mestrado Profissional será composta por:
I. Coordenador do PPGECS-MP;
II. Vice-Coordenador do PPGECS-MP;
III. Seis representantes do corpo docente permanente credenciados no Programa, responsáveis por disciplinas e orientação de discentes, sendo três de cada campus (São Paulo/CEDESS e Baixada Santista/ISS) e, preferencialmente, que cada Linha de Pesquisa tenha dois representantes;
IV. Dois representantes discentes, sendo um da Unidade São Paulo/CEDESS e um da Unidade Baixada Santista/ISS, regularmente matriculados no Programa e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares.
Paragrafo Único: A Coordenação da CEPG relativa às Unidades CEDESS e Instituto Saúde e Sociedade ficará a cargo do Coordenador e Vice-Coordenador do PPGECS-MP.
Artigo 6º - A coordenação das atividades de Pós-Graduação será exercida pela CEPG, presidida pelo Coordenador.
§1º - O Coordenador do Programa de Pós-Graduação e os representantes do corpo docente serão eleitos pelos seus pares para um mandato de três anos, com direito a uma recondução sucessiva;
§2º - O professor que tiver sido reconduzido ao cargo de Coordenador do Programa de Pós-Graduação, somente poderá candidatar-se novamente após o interstício de três anos;
§3º - O Coordenador eleito indicará um Vice-Coordenador, dentre os membros da CEPG, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, e o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento;
§4º - A Coordenação e Vice-coordenação do PPGECS-MP será desenvolvida em rodízio entre as Unidades (CEDESS e Instituto Saúde e Sociedade), garantindo-se a efetiva articulação e coerência acadêmica entre as duas Unidades do Programa;
§5º - Os discentes, representantes e suplentes, serão escolhidos por seus pares. O tempo de mandato será de um ano, permitida uma recondução consecutiva enquanto perdurar o prazo regulamentar de matrícula.
Artigo 7º - Compete à CEPG do PPGECS-MP:
I. Elaborar o planejamento global do Programa, bem como aprovar os planos das atividades e disciplinas;
II. Determinar os prazos máximos para a obtenção do título de Mestre, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas neste Regulamento, pelo respectivo Comitê Técnico de Mestrado Profissional da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
III. Coordenar e avaliar a execução das atividades programáticas e disciplinas;
IV. Analisar e credenciar novas disciplinas observando-se seu mérito e importância junto à área de concentração, bem como a competência específica do corpo docente responsável;
V. Rever, periodicamente, a composição do corpo docente permanente credenciado no PPGECS-MP, de modo a assegurar elevado padrão acadêmico;
VI. Determinar a forma de seleção dos candidatos para o ingresso no PPGECS-MP;
VII. Determinar o número de vagas a serem oferecidas em cada Processo Seletivo do PPGECS-MP;
VIII. Designar a Comissão de Seleção de candidatos ao PPGECS-MP e acompanhar as diferentes etapas do Processo Seletivo;
IX. Decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula, isenção ou adiamento no cumprimento de disciplinas e/ou atividades, observando-se o disposto no presente Regulamento e no Regimento Interno de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
X. Analisar e encaminhar propostas de credenciamento e recredenciamento de orientadores para aprovação na Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e homologação no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
XI. Indicar os nomes dos membros das Comissões Julgadoras das Dissertações e respectivos suplentes e submetê-los a aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e para homologação no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
XII. Encaminhar os resultados das defesas de Dissertações para homologação na Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
XIII. Selecionar e/ou indicar candidatos para bolsas, premiações e outras honrarias acadêmicas;
XIV. Acompanhar a gestão dos recursos financeiros alocados para a manutenção do Programa, respeitadas as regulamentações legais e administrativas sobre a matéria;
XV. Zelar pelo fiel cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação vigente no que tange à Pós-Graduação stricto sensu;
XVI. Submeter à aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem eventuais mudanças no Regulamento do PPGECS-MP;
XVII. Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, reuniões extraordinárias do colegiado;
XVIII. Manter atualizado o banco de dados institucional com as informações dos discentes regularmente matriculados no PPGECS-MP;
XIX. Manter atualizadas as informações do PPGECS-MP, em meios eletrônicos;
XX. Emitir parecer circunstanciado sobre a equivalência de título de Mestrado, em sua área de atuação, obtidos no exterior, por solicitação das instâncias superiores (Comitê Técnico de Mestrado Profissional e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo);
XXI. Aprovar eventual indicação de orientador pontual no Programa;
XXII. Decidir, em primeira instância, sobre quaisquer questões omissas relativas ao Programa, fazendo os devidos encaminhamentos para as instâncias superiores;
XXIII. Praticar os demais atos de sua competência delegados pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 8º - O funcionamento da CEPG:
I. A CEPG reunir-se-á mensalmente em horário, data e local previamente estabelecidos;
II. As decisões da CEPG serão expressas por maioria simples de votos, devendo constar as decisões em ata assinada pelos presentes;
III. As atas das reuniões da CEPG serão publicadas pela secretaria do Programa em prazo máximo de 30 dias após a reunião.
Parágrafo Único: o Coordenador e Vice-Coordenador do Programa deverão elaborar, juntamente com os orientadores e discentes, uma sistemática de trabalho, respeitando as especificidades e necessidades de cada Unidade (CEDESS e Instituto Saúde e Sociedade).
Artigo 9º - Caberá ao Coordenador da CEPG:
I. Ser o interlocutor das questões da CEPG no seu relacionamento com a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e com o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
II. Dirigir e coordenar todas as atividades do PPGECS-MP sob sua responsabilidade;
III. Elaborar o Projeto de orçamento do PPGECS-MP segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade e aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem;
IV. Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
V. Representar o PPGECS-MP interna e externamente à Universidade nas situações que digam respeito às suas competências;
VI. Representar o PPGECS-MP na Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP;
VII. Encaminhar o Relatório Anual de Atividades do PPGECS-MP à CAPES.
Artigo 10º - Caberá ao Vice-Coordenadora da CEPG:
I. Ser o interlocutor das questões da CEPG no seu relacionamento com a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e com o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
II. Dirigir e coordenar todas as atividades do PPGECS-MP sob sua responsabilidade;
III. Elaborar o Projeto de orçamento do PPGECS-MP segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade e aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem;
IV. Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
V. Representar o PPGECS-MP interna e externamente à Universidade nas situações que digam respeito às suas competências;
VI. Representar o PPGECS-MP na Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP;
VII. Encaminhar o Relatório Anual de Atividades do PPGECS-MP à CAPES.
CAPÍTULO III - ESTRUTURA ACADÊMICA
Artigo 11º - O PPGECS-MP em sua matriz curricular contempla:
I. Disciplinas de formação do PPGECS-MP: disciplinas obrigatórias comuns, disciplinas obrigatórias por linhas de Pesquisa; Grupo de Estudo e Pesquisa sobre as Práticas (GEPPRA); Seminários de pesquisa; e, Atividades complementares (disciplinas eletivas e atividades programadas);
II. Atividades de pesquisa;
III. Trabalhos de elaboração da Dissertação de Mestrado;
IV. Trabalhos de elaboração da Produção Técnica.
Artigo 12º - As disciplinas eletivas poderão incluir:
I. Disciplinas oferecidas pelo PPGECS-MP;
II. Disciplinas oferecidas por outros Programas da UNIFESP;
III. Disciplinas oferecidas por Programas de outras Universidades, a critério da CEPG.
§1º - Deve-se respeitar o limite de 30% do total de créditos a serem cumpridos, no caso da realização em outros Programas;
§ 2º - O orientador definirá, de comum acordo com o discente, o tema da Dissertação e da Produção Técnica, assim como a indicação de eventual co-orientador.
CAPÍTULO IV – CORPO DOCENTE E ORIENTADOR
Artigo 13º - O corpo docente do PPGECS-MP será constituído por professores com titulação acadêmica igual ou superior à de Doutor.
§ 1° - Poderão integrar o corpo docente do PPGECS-MP professores de outras Unidades da UNIFESP ou de Instituições diversas de Ensino Superior, seja na condição de Professor Permanente, seja na condição de Professor Colaborador ou ainda, como Professor Visitante, conforme Parecer da CEPG;
§ 2° - São considerados Professores Permanentes do PPGECS-MP os que tiverem seus credenciamentos propostos pela CEPG, aprovados pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e homologados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
§ 3° - O Professor Permanente do PPGECS-MP deverá desenvolver atividades de orientação, pesquisa e ensino no Programa;
§ 4° - O Professor Colaborador do PPGECS-MP é aquele que desenvolve ou integra projetos de pesquisa em áreas afins à área de concentração e/ou ainda não completou dois anos de conclusão de seu doutorado;
§ 5° - O Professor Colaborador deverá colaborar na orientação de pesquisas (co-orientador) e, eventualmente, colaborar com o ensino no Programa
Artigo 14º - A proposição do pessoal docente do PPGECS-MP será feita pela CEPG, devendo ser aprovada pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e homologada pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 15º - Os Professores Permanentes do PPGECS-MP terão a função de assistir o discente em suas atividades na Pós-Graduação, abrangendo orientação, ensino e estímulo à pesquisa.
§ 1° - O número de orientandos por orientador não poderá exceder a 8 (oito), considerados conjuntamente os níveis de Mestrado (e/ou Doutorado), e de outros Programas que o orientador possa estar credenciado;
§ 2° - A relação dos docentes e orientadores do Programa, com as respectivas áreas de atuação e número de vagas, será fornecida ao discente pela Secretaria do PPGECS-MP.
Artigo 16º - São atribuições do orientador:
I. Elaborar, em comum acordo com o seu orientando, o plano de atividades e o cronograma de execução;
II. Decidir, acompanhado de justificativa, as alterações no plano de atividades, mudanças e cancelamento de disciplinas, pedidos de (re)matrícula, pedidos de trancamento, cancelamento e suspensão de matrícula, obedecidas às normas deste Regulamento;
III. Acompanhar o desempenho do discente, orientando em todas as questões referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades;
IV. Justificar pedido de aproveitamento de créditos obtidos fora do PPGECS-MP;
V. Solicitar as providências necessárias para a apresentação pública da Dissertação acompanhada da Produção Técnica, quando em condições de serem defendidas;
VI. Propor o Exame de Qualificação (interlocução de pesquisa) de seu orientando;
VII. Encaminhar ao PPGECS-MP as sugestões de nomes dos membros da Comissão Julgadora para compor a Banca Examinadora do Exame de Qualificação;
VIII. Encaminhar ao PPGECS-MP as sugestões de nomes dos membros da Comissão Julgadora para compor a Banca Examinadora de Defesa da Dissertação de Mestrado;
IX. Participar, como membro nato e presidir as Bancas Examinadoras de Qualificação e Defesa da Dissertação de Mestrado;
X. Oferecer, pelo menos, uma disciplina a cada 18 meses.
Artigo 17º - É vedado a orientação de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Artigo 18º - O orientador poderá indicar, até 2 (dois) co-orientadores em comum acordo com o seu orientando, devendo fazer a referida indicação por escrito a CEPG para anuência e homologação.
Parágrafo único: Compete ao co-orientador:
I. Ser portador do título de doutor, e na falta deste, excepcionalmente ter sua indicação aprovada pela CEPG;
II. Colaborar na elaboração do plano e do projeto de pesquisa do discente;
III. Colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do orientador;
IV. O co-orientador poderá ou não ter vínculo formal com a UNIFESP.
Artigo 19º - A mudança de orientador poderá ser solicitada à CEPG tanto pelo discente quanto pelo orientador, por meio de requerimento com justificativa, devendo a nova escolha ser aprovada pela CEPG após serem consultados o discente, seu atual orientador e o orientador proposto.
Parágrafo único: A mudança de orientador só poderá ocorrer se houver docente da área envolvida com disponibilidade de vaga.
Artigo 20º - O orientador poderá a qualquer momento solicitar à CEPG a dispensa da função, mediante justificativa.
Parágrafo único: No caso de haver impedimento do orientador na continuidade dos trabalhos, não havendo co-orientador credenciado no Programa, caberá à CEPG avaliar o pedido do orientador bem como indicar um novo orientador, com a concordância do discente e do referido docente.
Artigo 21º - Os docentes credenciados para orientação deverão comunicar anualmente a Coordenação do Programa, o número de discentes que aceitará para orientação no Mestrado.
CAPÍTULO V - CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE ORIENTADORES
Artigo Artigo 22º - O credenciamento de orientadores devera ser solicitado a CEPG em concordância com o estabelecido nos Artigos 69, 70 e 71 do Regimento Interno de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP.
Parágrafo único: O credenciamento será por período limitado, determinado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, e o recredenciamento deverá ser solicitado antes do final do período de validade. O não recredenciamento em tempo hábil poderá acarretar o descredenciamento do docente.
CAPÍTULO VI – CORPO DISCENTE
Artigo 23º - Serão admitidos como candidatos ao PPGECS-MP aqueles graduados em cursos de educação superior relacionados com as áreas de saúde e educação.
Parágrafo único: Todos os candidatos serão submetidos ao Processo Seletivo e, se aprovados, realizarão a matrícula.
Artigo 24º - Os candidatos deverão inscrever-se para seleção do Mestrado na época fixada pelo Edital, apresentando a seguinte documentação:
I. Cópia do diploma de graduação e respectivo histórico escolar;
II. Curriculum Lattes atualizado;
III. Cópia de cédula de identidade ou documento equivalente;
IV. Cópia do cadastro de pessoa física (CPF);
V. Ante-projeto de pesquisa;
VI. Carta de intenções do candidato.
Artigo 25º - O Processo Seletivo dos candidatos ao Mestrado será realizado anualmente por meio de:
I. Exame teórico de conteúdo a ser divulgado previamente, abrangendo as Linhas de Pesquisa do PPGECS-MP;
II. Análise do Curriculum Lattes;
III. Análise de um ante-projeto de pesquisa;
IV. Entrevista estruturada, cujo roteiro deverá ser previamente divulgado.
Parágrafo único: Os critérios de seleção obedecerão às regras dispostas no Edital do respectivo Processo Seletivo.
Artigo 26º - O discente deverá efetuar (re)matrículas anuais, com anuência do orientador, até a obtenção do título de Mestre.
§ 1° - A (re)matrícula deverá ser realizada anualmente nos prazos estipulados pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo;
§ 2° - No caso do discente não efetuar sua (re)matrícula na época determinada, terá dois meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula;
§ 3° - No caso do discente não efetuar o trancamento de sua matrícula será automaticamente desligado.
Artigo 27º - O “aluno especial” é o discente não regularmente matriculado no PPGECS-MP, que poderá estar matriculado em outros Programas de Pós-Graduação da UNIFESP ou de outras Instituições.
§ 1° - É somente permitida à matrícula do 'aluno especial' em disciplinas obrigatórias de linha e/ou eletivas, mediante aprovação do docente responsável;
§ 2° - O 'aluno especial' terá direito ao certificado de aprovação na disciplina, que será expedido pela CEPG;
§ 3° - O 'aluno especial' poderá cursar no máximo 3 (três) disciplinas obrigatórias de Linha de Pesquisa e/ou disciplinas eletivas oferecidas pelo PPGECS-MP.
Artigo 28º - Do prontuário do discente regular deverão constar:
I. Anuência formal do orientador;
II. Transferência do orientador, se houver;
III. Os créditos e conceitos obtidos nas disciplinas ou outras atividades;
IV. Carta de aprovação do projeto pelo Comitê de Ética e Pesquisa;
V. Demais documentos relativos às exigências regulamentais.
Parágrafo único: É de responsabilidade do discente o encaminhamento do projeto de pesquisa ao Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP (por meio da Plataforma Brasil), constando o discente como pesquisador principal e o seu orientador como pesquisador associado.
CAPÍTULO VII – REGIME DIDÁTICO
Artigo 29º - O ano letivo do PPGECS-MP será dividido em dois períodos, para atender as exigências de planejamento didático e administrativo. O regime de matrícula nas disciplinas será por período, respeitando-se o número de vagas estipulado pela CEPG em consonância com o Edital, a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
§ 1° - Durante os períodos letivos ou de férias escolares poderão ser oferecidas disciplinas sob forma concentrada, para atender às necessidades dos discentes ou para utilizar a presença de professores nacionais ou estrangeiros que visitem as Unidades.
Artigo 30º - O cronograma de atividades proposto para cada período letivo deverá esclarecer, para cada disciplina, o número de vagas mínimo e máximo e a carga horária.
Artigo 31º - Será obrigatória à frequência dos discentes às atividades curriculares.
§ 1º - O discente será reprovado na disciplina em que não tenha obtido 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
§ 2° - O discente que, com anuência do orientador, requerer o cancelamento de matrícula em uma disciplina, não a terá inclusa em seu histórico escolar desde que efetivado no prazo menor ou igual a 1/3 (um terço) da duração do curso ou da disciplina;
§ 3° - Se o cancelamento de matrícula em uma disciplina ocorrer num prazo maior que 1/3 (um terço) da duração do curso em horas, será atribuído ao discente o conceito D que constará em seu histórico escolar.
Artigo 32º - Poderá ser concedido, após cursar o primeiro semestre, o trancamento da matrícula no PPGECS-MP, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ao discente que o requeira, mediante justificativa, após consulta ao orientador e à CEPG.
§ 1º - O trancamento de matrícula no PPGECS-MP implica na cessação, pelo tempo que durar, da contagem do prazo fixado para integralização dos créditos;
§ 2° - Poderá ser concedido segundo período de suspensão de matrícula, por motivo de força maior, por mais 6 (seis) meses, no máximo;
§ 3º - O trancamento da matrícula poderá ser solicitado, desde que o discente não tenha ultrapassado 70% do prazo máximo de titulação para o seu nível;
§ 4º - A pós-graduanda poderá usufruir, além do prazo do trancamento estabelecido no caput deste Artigo, de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a ser requerida pela gestante (em período que anteceda a licença), mediante a anuência do orientador, à CEPG do PPGECS-MP.
Artigo 33° - A integralização das atividades necessárias à obtenção do grau de Mestre Profissional será expressa em unidades de créditos.
Parágrafo único: Cada Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades curriculares, compreendendo disciplinas, seminários e GEPPRA e outras atividades (publicações científicas em periódicos especializados e participação em congressos e jornadas com apresentação de trabalhos).
Artigo 34º - As atividades curriculares do Mestrado deverão integralizar no mínimo 30 (trinta) unidades de créditos.
Artigo 35° - Créditos obtidos fora do PPGECS-MP poderão ser aproveitados quando requerido pelo discente, devidamente justificado pelo orientador.
Parágrafo Único: Os créditos obtidos em disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação da UNIFESP, ou de outras Instituições, poderão ser aproveitados até o limite de 30% (trinta por cento) do total exigido para o PPGECS-MP.
Artigo 36º - A avaliação das disciplinas e outras atividades expressarão os níveis de desempenho do discente, de acordo com os seguintes conceitos
A) Ótimo (9,0 a 10,0), com direito a créditos;
B) Bom (8,0 a 8,9), com direito a créditos;
C) Regular (7,0 a 7,9), com direito a créditos;
D) Insuficiente (inferior a 6,9), reprovado e sem direito a créditos.
§ 1° - O discente que obtiver conceito D em qualquer disciplina ou atividade poderá repeti-la uma única vez, constando em seu histórico escolar somente o segundo conceito obtido;
§ 2° - A reprovação por duas vezes na mesma disciplina constitui-se em motivo de desligamento do discente no PPGECS-MP.
Artigo 37º - A avaliação geral das atividades discentes será realizada anualmente por meio de relatório em formato padronizado, encaminhado a Secretaria do PPGECS-MP com aprovação do orientador.
Artigo 38º - O discente do PPGECS-MP deverá comprovar proficiência em língua inglesa ou língua espanhola no prazo máximo referente ao depósito da Dissertação.
Parágrafo único: A comprovação de proficiência em língua inglesa ou língua espanhola será realizada por meio de documento proveniente de Instituição especializada no exame da respectiva língua, reconhecida pela CEPG ou apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Inglesa ou Língua Espanhola internacionalmente reconhecido.
Artigo 39º - O discente será desligado do PPGECS-MP na ocorrência de uma das hipóteses seguintes:
I. Mais de uma reprovação na mesma disciplina;
II. Não obediência ao prazo para entrega da Dissertação;
III. Por sua própria iniciativa;
IV. Por solicitação do orientador, junto a CEPG mediante justificativa, garantido o direito de defesa do discente;
V. Por não comprovação de proficiência em língua inglesa ou língua espanhola nas condições estabelecidas neste Regulamento;
VI. Por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido do CEPG ou de outra instância superior da Universidade, após análise e aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e da homologação no Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 40º - O discente desligado do Programa de Pós-Graduação por qualquer motivo, poderá reingressar ao PPGECS-MP como nova matrícula, desde que não ocorra no mesmo ano do cancelamento ou não seja por motivo disciplinar ou ético. O discente deverá encaminhar solicitação à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem em forma de ofício devidamente justificado, com documento de aprovação do orientador e da CEPG do PPGECS-MP.
Parágrafo único: Serão desconsideradas todas as atividades anteriores ao reingresso do discente.
CAPÍTULO VIII – DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO
Artigo 41º - A apresentação formal da Dissertação de Mestrado deverá ser elaborada em modelo convencional, de acordo com o documento Normas para teses e dissertações da UNIFESP disponível no endereço eletrônico da biblioteca do campus São Paulo da UNIFESP.
Parágrafo único: A dissertação deverá, obrigatoriamente, conter a descrição da Produção Técnica originária da pesquisa realizada, indicando claramente as possibilidades de intervenção na realidade investigada.
Artigo 42º - Antes da defesa da Dissertação o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I. Ter totalizado o número mínimo de créditos exigidos para integralização do PPGECS-MP;
II. Ter apresentado certificado de proficiência em língua inglesa ou língua espanhola;
III. Ter sido aprovado no Exame de Qualificação (interlocução de pesquisa).
Artigo 43º - A Dissertação será apresentada pelo candidato a uma Comissão Julgadora composta por uma Banca Examinadora, frente à qual este fará a respectiva defesa em sessão pública.
§ 1° - A Banca Examinadora para obtenção do título de Mestre será composta de três membros titulares e um suplente, indicados pela CEPG do PPGECS-MP, aprovados pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e homologadas pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP, sob a presidência do orientador do candidato, seu membro nato;
§ 2° - Os membros da Banca Examinadora deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor;
§ 3º - Na Banca Examinadora, homologada pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, deverão figurar pelo menos um dos membros titulares externo à UNIFESP e não pertencente ao corpo de orientadores do PPGECS-MP, não podendo constar mais do que um elemento do mesmo Programa;
§ 4º - A Comissão Julgadora da dissertação de mestrado deverá ter 1 (um) membro suplente;
§ 5° - O candidato terá 30 a 50 minutos para apresentação oral da Dissertação e da Produção Técnica, após a qual iniciará a defesa. Cada examinador terá direito a 30 minutos de arguição e o candidato o tempo equivalente para suas respostas.
Artigo 44º - A Banca Examinadora da Dissertação avaliará o candidato concluindo pela atribuição de um dos seguintes conceitos por meio de parecer circunstanciado:
I. Aprovado
II. Reprovado
§ 1° - Será considerado aprovado o candidato que obtiver este conceito pela maioria dos membros da Banca Examinadora;
§ 2° - No caso da Banca Examinadora reprovar o candidato, haverá direito a uma nova apresentação em um prazo de, no máximo, 1 (um) ano desde que não ultrapasse os prazos máximos de matricula definidos pelo PPGECS-MP.
Artigo 45º - Cabe ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo homologar os títulos de Mestre.
Parágrafo único: após a defesa, se aprovado, o discente deverá entregar na Secretaria do PPGECS-MP a Dissertação e a Produção Técnica com as devidas correções, no prazo máximo de 30 dias, junto com todas as documentações exigidas pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, para emissão do título de Mestre.
Artigo 46º - Ao discente que cumprir todas as exigências regulamentares previstas para o PPGECS-MP será conferido o grau de Mestre Profissional em Ensino em Ciências da Saúde.
CAPÍTULO IX – DISCIPLINAS
Artigo 47º - A proposta de criação de novas disciplinas deverá ser avaliada pela CEPG mediante encaminhamento de:
I. Ofício à CEPG solicitando apreciação e proposta;
II. Ementa detalhada da disciplina contendo bibliografia atualizada e carga horária;
III. Justificativa da inserção da disciplina na proposta geral do PPGECS-MP, evidenciando sua relação com linha(s) de pesquisa (s) ou área(s) de concentração do Programa.
Artigo 48º - As disciplinas poderão ser ministradas por docentes credenciados no PPGECS-MP como Professor Permanente ou Professor Colaborador.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49º - Os mandatos em vigor, na data de homologação deste Regulamento, seguem o Regulamento anterior até o prazo de sua expiração.
Artigo 50º - Os casos omissos serão resolvidos pela CEPG, mediante consulta ao Regimento Interno de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 51º - Este Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem e homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo.
Aprovado na Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Enfermagem em 17 de junho de 2015.